A coisa julgada material no processo civil espanhol. Função excludente e limites objetivos

Autores

  • Ángel Tinoco Pastrana

Resumo

A coisa julgada impede que o processo se prolongue de forma indefinida e produza resoluções contraditórias, além de responder as exigências de racionalidade, economia processual e segurança jurídica. Os artigos 207 e 222 da L.E.Civ. regulamentam esta instituição. Concretamente a função negativa, o excludente da coisa material julgada impede um novo processo entre as partes e
com o mesmo objetivo non bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato), pelo que esta função se concretiza com a própria definição das partes e do objeto do processo. Precisamente este trabalho está centrado no objeto, e os preceitos antes citados devem colocar-se em conformidade com o artigo
400 L.E.Civ., para determinar seus limites. Este preceito supõe a superação das teorias tradicionais da individualização, a sustentação, e a adoção da inovadora idéia do “objeto virtual do processo” ao consagrar a preclusão das alegações fáticas e jurídicas que se puderam efetuar em um processo concretamente e não se alegaram. Esta conseqüência afeta a própria tutela jurisdicional efetiva, já que os limites da coisa material julgada impedem voltar a apresentar uma nova demanda com o mesmo petitum (pedido), porém, alterando os fatos e fundamentos jurídicos se puderam antes, estes alegar. Isso se relaciona com o
aforismo da mihi factum et dabo tibi ius (expõe o fato que te direi o direito), em resumo, com o princípio iura novit curia (juiz conhece o direito), porém os supera . No presente trabalho se destaca especialmente a jurisprudência prévia e posterior da L.E.Civ. de 2000.

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Publicado

18-04-2008

Como Citar

Pastrana, Ángel T. (2008). A coisa julgada material no processo civil espanhol. Função excludente e limites objetivos. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 9(2). Recuperado de https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/251

Edição

Seção

Artigos