A APLICAÇÃO DO ART. 62, I DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO À PROFISSÃO DE MOTORISTA E A EFICÁCIA DA LEI N. 12.619/2012

Autores

  • Ricardo Muciato Martins
  • Luana Karem Jandrey
  • Aline Narimatsu Correia
  • Edinei Aparecido Mora
  • Bruna Danieli Pedroso

Resumo

O presente artigo pesquisou o direito dos motoristas, que exercem atividade externa, de receberem pelas horas extraordinárias realizadas. Até o surgimento da Lei n. 12.619/2012 que dispõem sobre o exercício da profissão de motorista, havia uma tendência a considerar a aplicação do art. 62, I da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo a impossibilidade do controle de jornada do profissional que realiza atividade externa, dispensando o empregador do pagamento de horas extraordinárias. Com o surgimento da Lei n. 12.619/2012, o controle de jornada passou a ser exigido, sendo a atividade externa ou não. Ocorre que os instrumentos para o controle da jornada já existiam antes da edição da Lei n. 12.619/2012, cabendo uma análise pormenorizada quanto ao dever do empregador em anotar as horas extraordinárias realizadas, ainda que anteriormente à regulamentação da profissão e a constitucionalidade da interpretação do art. 62, I da CLT.

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Publicado

21-11-2014

Como Citar

Martins, R. M., Jandrey, L. K., Correia, A. N., Mora, E. A., & Pedroso, B. D. (2014). A APLICAÇÃO DO ART. 62, I DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO À PROFISSÃO DE MOTORISTA E A EFICÁCIA DA LEI N. 12.619/2012. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 15(2). Recuperado de https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/4789

Edição

Seção

Artigos