A LEI 13.245/16 E O CARÁTER INQUISITIVO DO INQUÉRITO POLICIAL
DOI:
https://doi.org/10.25110/akropolis.v26i2.7459Resumo
Objetivou-se com este trabalho analisar o inquérito policial com suas características e peculiaridades, procurando demonstrar as principais mudanças e discussões oriundas da Lei 13.245/16. A priori, é necessário observar os princípios constitucionais, com ênfase no contraditório e ampla defesa. Considerando-se que existe uma discussão entre profissionais da área do direito, onde uns dizem que essa lei gerou vantagens para investigados, e outros dizem ser apenas ampliação do direito de acesso ao inquérito por parte dos profissionais. Após uma análise minuciosa das ponderações do advento da lei 13.245/16, que inovou principalmente a questão do acesso ao inquérito por parte do advogado, o sigilo relativo ao inquérito e a nulidade dos atos probatórios. Evidenciou-se que o advogado terá mais acesso ao inquérito policial; que os advogados terão acesso apenas às provas e discussões já anexadas no inquérito; que os questionamentos ao investigado só far-se-á após a desistência da assistência jurídica. Contudo, é necessário que essa lei seja mais estudada, para que haja equilíbrio entre o acesso e o sigilo do inquérito, para não prejudicar o seu andamento, nem a utilidade de suas provas, porém é necessário assegurar aos investigados mais proteção ao princípio da não autoincriminação. Sobretudo, nota-se que o processo inquisitorial não sofrerá mudanças significativas, nem deixará de ser inquisitivo, pois não existem, nestes casos, os princípios do contraditório e de ampla defesa. Para a realização deste estudo, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica com a utilização de material específico dentre eles, documentos, monografias, dissertações e livros, sendo este último a principal fonte primária.Downloads
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