A INCOMPATIBILIDADE DA IMUNIDADE PRISIONAL ELEITORAL COM O ORDENAMENTO JURIDICO COMTEMPORÂNEO
DOI:
https://doi.org/10.25110/akropolis.v27i2.7679Resumo
O artigo 236 do Código Eleitoral prevê uma garantia, instituída originariamente com o escopo de salvaguardar o direito ao voto e coibir fraudes ao livre exercício do sufrágio. No entanto, ao estabelecer tal prerrogativa, ocasionou-se reflexamente um sério problema, quiçá situação de impunidade. Durante o período eleitoral, o eleitor que cometer ilícito penal em circunstância não enquadrada nas exceções do referido dispositivo, não poderá ser preso enquanto não cessar o período das eleições. Essa ocorrência demonstra um evidente contrassenso, em razão do emergente aumento da criminalidade. Assim sendo, a garantia do direito ao voto deve ser relativizada em prol do direito à segurança, de que é titular a coletividade inteira e não somente alguns indivíduos. É aferível que a garantia eleitoral, concernente na imunidade prisional dos sufragistas, no período das eleições, constitui verdadeiro óbice à segurança pública, ao permitir atualmente, que criminosos circulem livremente pela sociedade, durante o referido período, com a convicção de que não serão penalizados. Nesses termos, consagra o artigo legal evidente exagero, que não mais merece permanecer na ordem jurídica, pois os motivos que embasaram o legislador para a adoção da regra não prevalecem nos tempos atuais. Observa-se que na ponderação entre o direito ao voto e o direito à segurança da sociedade, o legislador preferiu o primeiro, estabelecendo perigosas exceções. Tem-se assim, uma evidente colisão entre direitos constitucionalmente assegurados, optando o legislador pela indevida restrição da segurança eleitoral, quando as restrições devem ser arbitradas mediante o emprego do princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Portanto, necessária se faz a aplicação do respectivo princípio, para a operativa harmonização de tais prerrogativas.
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