Crítica á Jurisdição Penal

Autores

  • Ataíde Kist

Resumo

O homem não é uma ilha, significando que ele não pode viver senão em sociedade, cuja origem parece estar no início de toda a criação, pois, conforme narram as Sagradas Escrituras, após formar o ser humano do pó da terra, soprando-lhe o fôlego da vida e tornando-o alma vivente, dissera o Senhor Deus: “não é bom que o homem esteja só” (Gênesis, 2:18), dando-lhe, a seguir, uma companheira. Essa é uma necessidade política. Portanto, quando o homem se organizou em Estado, houve necessidade de se estabelecerem normas, direitos e deveres que possibilitassem, aos seus componentes, uma forma aceitável de convivência. E, nesta organização, que mais não é do que a constituição da sociedade, foi preciso que o homem fixasse regras a serem utilizadas na solução dos possíveis litígios que surgissem. Em verdade, o Poder Judiciário, como poder estatal, aplica a lei aos casos em litígio, sendo sua atribuição nuclear e tarefa específica, em detrimento a outras adjudicadas. Portanto, “o poder de julgar é causa específica da atividade do Poder Judiciário, assim como é função própria do Poder Legislativo de fazer leis e do Poder Executivo executar as leis” (MENDES JR., s/d, p. 31). Historicamente, é sabido que, nos primórdios, imperava a justiça privada, isto é, o ofendido tinha o direito e o dever de buscar, por sua própria conta, a reparação da ofensa lhe feita. É a fase da autodefesa, ou seja, da máxima “olho por olho dente por dente”, em que, em nome do interesse próprio, se sacrificava o interesse alheio. Era a fase da vingança pura e simples. A passagem desta primitiva forma de justiça privada à justiça pública se fez paulatinamente, como ensinam Wlassack e Alcala-Zamora, citados por Ada Pellegrini Grinover (AZEVEDO, 1958, p. 175), através de quatro etapas: a) a autodefesa ou autotutela se seguiu a da; b) autocomposição, em que haviam sacrifícios de interesses de ambos os litigantes, o que representava um progresso, porque vinha substituir o regime de vingança privada, ou a prática de fazer justiça pelas próprias mãos. Em seguida a estas, com as quais coexistiu, veio a fase, da c) arbitragem, na qual os contendores confiavam a um terceiro, por eles próprios escolhido, a solução de sua questão.
 

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Como Citar

Kist, A. (2008). Crítica á Jurisdição Penal. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 5(2). Recuperado de https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/1283

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Artigos