HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO: HERMENÊUTICA E MODERNIDADE

Autores

  • Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreir
  • Maria Beatriz Gomes de Lima

Resumo

O pensamento conceitual toma por fundamento a construção abstrata das normas jurídicas. Cria-se um sistema lógico-dedutivo, estruturado em um conceito fundamental que subordina todos os demais. Logo, a hermenêutica segue o modelo da subsunção. A jurisprudência de interesses é marcada pela introdução do elemento finalístico na compreensão e aplicação do direito, considerando o fim como fundamento de criação e aplicação do direito. Predomina a proteção dos interesses individuais e dos grupos sociais, repudiando o formalismo e o raciocínio lógico-dedutivo, permitindo ao intérprete desenvolver critérios axiológicos para proteger os interesses, como tutelados. Na seqüência, a jurisprudência dos valores inclui a valoração no campo jurídico sob a forma de princípios, sendo largamente adotada pelas Cartas Constitucionais dos novos Estados Democráticos de Direito. A hermenêutica é orientada para ser conforme a Constituição, empregando critérios de valoração, conceitos indeterminados ou cláusulas gerais. No ordenamento pátrio a valoração é definida, principalmente, através das pautas axiológicas da Constituição Federal, embora comprometida pela baixa eficácia constitucional. Da trilogia jurisprudencial analisada permanece a importância que os conceitos, interesses e valores, transportam para a interpretação do Direito na pós-modernidade como fenômeno plural, aberto e finalístico.

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Como Citar

Ferreir, J. S. A. B. N., & Lima, M. B. G. de. (2008). HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO: HERMENÊUTICA E MODERNIDADE. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 10(2). Recuperado de https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/2025

Edição

Seção

Artigos