O PODER DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ADVOGADO: AMPLITUDE, LIMITES E IMPORTÂNCIA PARA O ACESSO À JUSTIÇA
Resumo
Inobstante a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil já contemplassem, outrora, a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, reconhecendo que no exercício de suas funções este operador do Direito exerce munus público, até o ano de 2001 apenas os notários/tabeliães possuíam fé pública para declarar a autenticidade de documentos destinados a instruir o processo judicial. Todavia, almejando celeridade e economia processual, o legislador foi, sucessivamente (pelas Leis nº. 10.352/01, 11.382/06 e 11.925/09), atribuindo ao advogado a prerrogativa de autenticar documentos (destinados a instruir o processo) sob sua responsabilidade – civil, criminal, administrativa e pessoal. O estudo demonstra que, da análise sistemática e teleológica das supracitadas leis, em cotejo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, recebeu o advogado a atribuição de fé pública pelas autenticações que realiza, destinadas a instruírem o processo.Downloads
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Como Citar
IOCOHAMA, Celso Hiroshi; ZARELLI, Fernanda Maria; DIAS, Aymê Caroline Cintra; DENCK, Cássia Alves Moreira; PALMA, Leandro Bueno. O PODER DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ADVOGADO: AMPLITUDE, LIMITES E IMPORTÂNCIA PARA O ACESSO À JUSTIÇA. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, [S. l.], v. 12, n. 1, 2010. Disponível em: https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/2868. Acesso em: 5 dez. 2025.
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Artigos




