A EFETIVIDADE DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Autores

  • Ricardo Muciato Martins

Resumo

A pesquisa que produziu este artigo verificou a constitucionalidade e efetividade do controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – A.D.P.F., mediante a análise de decisões do Supremo Tribunal Federal – S.T.F. e revisão de literatura sobre o tema. A Constituição Federal brasileira de 1.988 – C.F./88, no art. 102, I, a, evitou o exame da constitucionalidade de lei ou norma municipal em face da Carta Magna pelo S.T.F., o qual segue esta regra para não usurpar competência de outro tribunal ou evitar uma avalanche de ações. Porém, o legislador constituinte de 1.988 inovou no controle abstrato de constitucionalidade com a A.D.P.F., prevista no art. 102, § 1º da C.F./88 e regulamentada pela Lei nº. 9.882, de 3 de dezembro de 1.999, que determinou, no art. 1º, ser seu objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, servindo a A.D.P.F. também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal. Desta forma, o art. 1º da Lei nº 9.882/99, é inconstitucional e o S.T.F. ainda não analisou o mérito de qualquer A.D.P.F. proposta contra lei ou ato normativo municipal, seja pela falta das condições da ação ou pela perda de seu objeto, dentre outros motivos.

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Como Citar

Martins, R. M. (2010). A EFETIVIDADE DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 12(2). Recuperado de https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/3047

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Artigos