A CONTROVERSA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO REFÚGIO: REFLEXÕES SOBRE CONCEITOS POSITIVADOS E INTERPRETAÇÃO CONTEMPORÂNEA
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v20i1.2017.6735Resumo
O conceito originário de refugiado foi delimitado pelo artigo 1° da Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de modo conscientemente insuficiente, e tal delimitação formal ainda perdura no sistema global de proteção aos direitos humanos. A aplicação sem temperamentos do instituto pode ensejar flagrantes injustiças, na medida em que a letra fria da convenção não contempla a realidade da maior parte dos deslocados do século XXI. O artigo analisará detidamente tal definição, contrastando-a com as veiculadas em outros instrumentos e propondo modo de interpretação para contextualizá-la aos problemas atuais.