JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: A SIMPLICIDADE E A INFORMALIDADE PARA EFETIVAR A CELERIDADE PROCESSUAL
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v26i2.2023-7640Palavras-chave:
Princípios, Juizado Especial, Efetivação, Celeridade ProcessualResumo
O presente trabalho busca demonstrar como o Juizado Especial Cível vem efetivando a celeridade processual, por meio dos princípios norteadores da Lei n° 9.099 de 1995. O que se justifica pelo disposto no art. 2º da lei específica, in verbis: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, com ênfase no princípio da informalidade e simplicidade corolário dos Juizados, buscou reduzir o maior número de atos processuais, retirando as formalidades exacerbadas e a excessiva burocracia nas ações, fazendo com que os litígios só locionam-se, rapidamente, sem comprometer o resultado útil da demanda. Igualmente, a intenção do legislador ao escrever a Lei que rege os Juizados Especiais, foi tutelar os direitos dos cidadãos que possuem causas de menor complexidade e valor econômico, buscando a pacificação social através de uma prestação jurisdicional célere e informal. Ademais, vislumbra-se que o acesso à Justiça é um direito fundamental, que efetiva os diretos sociais do ser humano, e em nenhuma hipótese poderá ser afastado. Neste norte, a Lei n°9099, trouxe uma nova imagem do que se tinha como uma Justiça morosa, burocrática e cara, aproximou o jurisdicionado a tutela do Estado, amenizado o fenômeno conhecido como litigiosidade contida, passando então a processar e julgar demandas que eram reprimidas, sendo ocasionado, muitas vezes por uma hipossuficiência econômica, cultural ou social do cidadão. Ressalte-se que, os Juizados demostram-se como elemento de inclusão e menor nivelamento social, trazendo uma maior acessibilidade e segurança jurídica na resolução dos litígios muitas vezes surgidos no dia-a-dia.
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