O CONTEÚDO HERMENÊUTICO DO CONSEQUENCIALISMO CONTIDO NO ART. 20 DA LINDB E OS SEUS REFLEXOS NO DEVER PROCESSUAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Autores

  • Marco Bruno Miranda Clementino Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)
  • Lucas José Bezerra Pinto Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

DOI:

https://doi.org/10.25110/rcjs.v26i2.2023-9559

Palavras-chave:

Art. 20 da LINDB, Consequencialismo, Dever de Motivação ou Fundamentação, Decisão Judicial, Consequência como Parâmetro Decisório, Conflito de Normas

Resumo

Este trabalho analisa a literalidade, a sistematicidade e a finalidade do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), revelando o seu conteúdo hermenêutico para fins de uma melhor internalização das consequências na teoria da decisão judicial. Essa necessidade se mostra, em especial, porque, ainda que passados anos da vigência da Lei nº 13.655/2018, que introduziu essa novidade, não se criou, ao menos de maneira consolidada, técnicas e métodos que permitam a utilização do aspecto consequencial como parâmetro decisório. Nessa investigação, utiliza-se de um viés exploratório, de ordem predominantemente teórica, para jogar luz sobre a legislação, deslindando os pormenores do texto normativo. Isso permite traçar a concepção consequencialista adotada pelo ordenamento brasileiro: o consequencialismo ponderado, o qual se afasta do que denomina de consequencialismo forte e fraco, além de outras concepções mais radicais. Dessa forma, delimita-se a consequência como um parâmetro decisório de escolha normativa (principiológica), não sendo apta a afastar em si uma norma senão em prol de outra, não sendo prevalente nem não-prevalente em face dela, pois possível que uma norma mais consequencial supere uma outra norma menos consequencial, desde que haja motivação adequada. Assim o aspecto consequencial equaciona a argumentação, constituindo-se naturalmente num ônus específico de motivação, tais como os do art. 489 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que preenchem o dever geral de fundamentação constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). Nesse sentido, esse não é um ônus posto à generalidade, mas um que é tanto maior quanto maior a abstração do princípio e o impacto consequencial da decisão judicial, sendo traduzido na fórmula: Arg = F(Abs) x F(Con), em que Arg seria o ônus argumentativo, direta e exponencialmente proporcional ao aumento da abstração do princípio-meio utilizado (F(Abs)) e ao aumento do impacto consequencial-fim da decisão judicial (F(Con)).

Biografia do Autor

Marco Bruno Miranda Clementino, Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

Mestre (UFRN) e Doutor (UFPE) em Direito. Professor Adjunto da UFRN. Juiz Federal Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Formador de Magistrados da ENFAM.

Lucas José Bezerra Pinto, Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestrando em Direito (UFRN). Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União no Distrito Federal

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Publicado

24-06-2024

Como Citar

Clementino, M. B. M., & Bezerra Pinto, L. J. (2024). O CONTEÚDO HERMENÊUTICO DO CONSEQUENCIALISMO CONTIDO NO ART. 20 DA LINDB E OS SEUS REFLEXOS NO DEVER PROCESSUAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 26(2), 730–747. https://doi.org/10.25110/rcjs.v26i2.2023-9559

Edição

Seção

Artigos