CRIMES MILITARES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIS PRATICADOS POR MILITARES ESTADUAIS: CRIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Autores

  • Manoella Donadello de Borba Castilho

DOI:

https://doi.org/10.25110/rcjs.v20i2.2017.6738

Resumo

A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os crimes militares definidos em lei, e ao Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais, por intermédio de seu artigo 125, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 045/2004, sendo que esta disposição deve ser interpretada com base no Código Penal e Processual Penal Militar, bem como pela Lei nº 9.299/96. Neste sentido, se um militar estadual é acusado da prática, em tese, de um crime de homicídio, caberá a Polícia Judiciária Militar adotar as providências necessárias para a apuração do ilícito, até porque o crime não deixou de ter a natureza militar, comunicando o fato à Justiça Militar Estadual, a qual é competente para avaliar, e nos atos consectários pode inclusive determinar o arquivamento do IPM. O Tribunal do Júri não é uma justiça especializada, mas sim um órgão jurisdicional que compõe a organização da Justiça Comum, Federal e, até mesmo, especializada. Portanto, a Constituição Federal ao estabelecer a competência para processar e julgar do Tribunal do Júri, não a retirou da Justiça Militar Estadual, podendo ser instalado o Conselho de Sentença, sob a presidência do juiz de direito da Justiça Militar Estadual, para processar e julgar os militares estaduais nos delitos dolosos contra a vida.

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Publicado

24-08-2018

Como Citar

Castilho, M. D. de B. (2018). CRIMES MILITARES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIS PRATICADOS POR MILITARES ESTADUAIS: CRIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 20(2). https://doi.org/10.25110/rcjs.v20i2.2017.6738

Edição

Seção

Artigos