PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM URGÊNCIA E ARBITRAGEM: O DIREITO AUTÔNOMO À PROVA
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v29i1.2026-12675Palavras-chave:
Arbitragem, Cláusula compromissória, Direito à prova, Jurisdição, Produção antecipada de provas.Resumo
O Código de Processo Civil de 2015 promoveu relevante modificação do regime da produção antecipada de provas ao reconhecer, de modo expresso, a autonomia do direito à prova e admitir sua utilização para além de situações de urgência e de sua vinculação necessária à futura propositura de demanda judicial. Essa ampliação normativa suscita importantes controvérsias quando a relação jurídica subjacente se encontra submetida à arbitragem, especialmente no que se refere à definição da jurisdição competente para o processamento da produção antecipada de provas desprovida do requisito da urgência e não expressamente prevista na convenção arbitral. O artigo examina criticamente a admissibilidade da produção antecipada de provas no âmbito da arbitragem à luz do regime do artigo 381 do CPC, distinguindo-se as hipóteses fundadas na urgência daquelas orientadas por finalidades informativas e preventivas. A pesquisa adota método jurídico-dogmático, com enfoque dedutivo. Demonstra-se que, embora a produção antecipada de provas de natureza urgente apresente compatibilidade consolidada com a jurisdição arbitral, a submissão das hipóteses não urgentes à arbitragem revela tensões teóricas e práticas relacionadas à autonomia do direito à prova, ao alcance da cláusula compromissória e à função sistêmica atribuída pelo legislador às hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do CPC. Conclui-se que a definição da jurisdição competente para a tutela probatória em contextos arbitrais não comporta soluções simplistas, exigindo análise funcional da finalidade da prova, da estrutura da convenção de arbitragem e das condições de efetividade da tutela jurisdicional.
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